segundo Bluteau, na jurisprudência, bem semovente era o mesmo que bem móvel animado. Geralmente referia-se a animais domésticos e ligados ao trabalho da terra, mas, em tempos de escravatura, podia referir-se também a cativos/as.
Fontes: Bluteau, 1712-1728, vol. VII, p. 570; Moraes, 1789, vol. II, p. 685. AD