Legítima

aquilo que por herança toca a cada filho em particular dos bens de seus pais; parte da herança dos pais, assegurada por lei aos filhos, e que um testamento não lhes pode tirar. “Dividida a herança em três partes iguais, depois de deduzidas as dívidas, duas formam a legítima e devem ficar salvas aos herdeiros necessários, quer seja um só, quer sejam muitos para se repartir entre eles”.

Fontes: Bluteau, 1712-1728, vol. V, p. 65; Rocha, 1848, p. 240; Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, 1981, vol. 14, p. 819. MD