Capela

propriedade vincular, inalienável e intransmissível, destinada à celebração perpétua de missas e outros legados pios. Era geralmente instituída em vida do doador, mediante contrato com a entidade que fornecia os capelães ou através de testamento, afetando bens de raiz ou os seus rendimentos. Podia contemplar a alocação de um espaço próprio no interior da igreja: nesta acepção, constitui um lugar de sepultura com obrigação de missas e serviço de culto. Mesmo que não tivessem espaço próprio, as missas de obrigação deviam ser escrituradas em livro próprio. As capelas dispunham geralmente de um ou vários capelães que celebravam as missas, e tinham um administrador, que podia ser um leigo.

Fonte: Araújo, 1997, p. 404. IS